De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na comunicação da sua faturação à Autoridade Tributária é obrigatória a comunicação dos dados listados abaixo:
- Número de identificação fiscal do emitente;
- Número da fatura ou do documento;
- Data de emissão;
- Tipo de documento;
- Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
- Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
- Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
- Taxas aplicáveis;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
- Montante de IVA ou Imposto de Selo liquidado;
- A menção “IVA – regime de caixa”, se aplicável;
- O número do certificado do programa que os emitiu;
- Identificação do documento de origem;
- Identificação do documento retificado;
- Identificação do país ou região do imposto;
- Código único de documento (Pendente de regulamentação).
Estes dados podem ser comunicados individualmente para cada documento emitido, através da comunicação automática da faturação, ou em conjuntos de documentos, através da comunicação mensal do ficheiro SAFT-PT.